O que ela determina
Reescreveu o regime de pontuação do CTB. É dela: a regra 20/30/40 do art. 261, I (20 pontos com 2+ gravíssimas, 30 com 1, 40 sem nenhuma, na janela de 12 meses); o §5º do art. 261, que dá ao condutor com atividade remunerada o limite de 40 pontos independentemente da natureza das infrações e faculta a reciclagem preventiva sempre que atingir 30 pontos em 12 meses; o art. 259, §4º (a quem se atribui a pontuação, e as exceções); e o art. 257, §7º — o prazo de 30 dias para indicar o condutor, contado da notificação da autuação. ⚠️ NÃO é dela o §8º (a NIC no valor de 2x para pessoa jurídica): esse é da Lei 14.229/2021 — atribuição corrigida em 17/08/2026, depois de conferir o texto publicado da própria 14.071, onde o §8º não aparece. Vigência 180 dias após a publicação (12/04/2021). Texto conferido no PDF oficial da SENATRAN em 17/08/2026.
O que ela diz — e o que isso significa
CTB, art. 261, inciso I (redação da Lei 14.071/2020)
I - sempre que, conforme a pontuação prevista no art. 259 deste Código, o infrator atingir, no período de 12 (doze) meses, a seguinte contagem de pontos: a) 20 (vinte) pontos, caso constem 2 (duas) ou mais infrações gravíssimas na pontuação; b) 30 (trinta) pontos, caso conste 1 (uma) infração gravíssima na pontuação; c) 40 (quarenta) pontos, caso não conste nenhuma infração gravíssima na pontuação;
Na prática
É a regra 20/30/40. O limite que abre processo de suspensão não é fixo: ele encolhe conforme as gravíssimas do condutor nos últimos 12 meses. Para a frota, isso significa que dois motoristas com a mesma pontuação podem estar a distâncias completamente diferentes da suspensão.
CTB, art. 261, § 5º (redação da Lei 14.071/2020)
No caso do condutor que exerce atividade remunerada ao veículo, a penalidade de suspensão do direito de dirigir de que trata o caput deste artigo será imposta quando o infrator atingir o limite de pontos previsto na alínea c do inciso I do caput deste artigo, independentemente da natureza das infrações cometidas, facultado a ele participar de curso preventivo de reciclagem sempre que, no período de 12 (doze) meses, atingir 30 (trinta) pontos, conforme regulamentação do Contran.
Na prática
Duas coisas que quase ninguém lê juntas. A primeira: o motorista com EAR fica sempre no teto de 40 pontos, mesmo com gravíssimas — é uma proteção ao trabalho de quem vive do volante. A segunda, que vale dinheiro: a reciclagem preventiva é facultada AO ATINGIR 30 PONTOS, não na véspera da suspensão. Quem monitora prontuário tem uma janela; quem não monitora descobre com o motorista parado.
CTB, art. 257, § 7º (redação da Lei 14.071/2020)
Quando não for imediata a identificação do infrator, o principal condutor ou o proprietário do veículo terá o prazo de 30 (trinta) dias, contado da notificação da autuação, para apresentá-lo, na forma em que dispuser o Contran, e, transcorrido o prazo, se não o fizer, será considerado responsável pela infração o principal condutor ou, em sua ausência, o proprietário do veículo.
Na prática
O prazo de indicação de condutor, e a origem dele. Repare no que a lei diz e no que ela não diz: o prazo conta da NOTIFICAÇÃO DA AUTUAÇÃO — não da data em que a carta chegou na empresa. Quem depende do correio para saber que foi autuado já começa o prazo com dias a menos.
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Abrir o texto oficial ↗Conferida na fonte oficial em 17/08/2026.