O que ela determina
É dela a redação do art. 257, §8º do CTB — a NIC como a conhecemos: passado o prazo de indicação, se o infrator não foi identificado E o veículo é de pessoa jurídica, lavra-se NOVA multa ao proprietário, mantida a original, no valor de 2 vezes a originária. Ou seja: o 'dobro' da NIC e o recorte que atinge especificamente a empresa vêm daqui, não da Lei 14.071/2020. Conversão da MP 1.050/2021; também alterou os arts. 20, 99, 101, 131, 271, 282, 285 e 289 do CTB, a fiscalização de excesso de peso e a prescrição da cobrança na Lei 10.209/2001 (vale-pedágio). DOU de 22/10/2021. Conferida na publicação oficial (Câmara/LEGIN) em 17/08/2026.
O que ela diz — e o que isso significa
CTB, art. 257, § 8º (redação da Lei 14.229/2021)
Após o prazo previsto no § 7º deste artigo, se o infrator não tiver sido identificado, e o veículo for de propriedade de pessoa jurídica, será lavrada nova multa ao proprietário do veículo, mantida a originada pela infração, cujo valor será igual a 2 (duas) vezes o da multa originária, garantidos o direito de defesa prévia e de interposição de recursos previstos neste Código, na forma estabelecida pelo Contran.
Na prática
Quatro coisas num parágrafo só, e cada uma resolve uma confusão comum. É NOVA multa, não é a original agravada — a original continua de pé. Vale o DOBRO da originária. Só atinge PESSOA JURÍDICA: veículo de pessoa física que não indica não gera essa multa. E ela tem defesa prévia e recurso próprios — não é cobrança automática que não se discute.
CTB, art. 285, caput (redação da Lei 14.229/2021)
Art. 285. O recurso contra a penalidade imposta nos termos do art. 282 deste Código será interposto perante a autoridade que imputou a penalidade e terá efeito suspensivo.
Na prática
O recurso tempestivo suspende os efeitos da penalidade — e é isso que, combinado com o art. 284 § 3º, mantém o veículo livre de restrição enquanto se discute.
CTB, art. 285, § 1º (redação da Lei 14.229/2021)
§ 1º O recurso intempestivo ou interposto por parte ilegítima não terá efeito suspensivo.
Na prática
O contraponto que cobra disciplina de prazo: recurso fora do prazo, ou apresentado por quem não é parte legítima, não suspende nada. Perder a data não só enfraquece o mérito: desliga a proteção.
CTB, art. 285, § 6º (incluído pela Lei 14.229/2021)
§ 6º O recurso de que trata o caput deste artigo deverá ser julgado no prazo de 24 (vinte e quatro) meses, contado do recebimento do recurso pelo órgão julgador.
Na prática
Existe prazo para o órgão julgar: 24 meses do recebimento pelo julgador. É um dado de planejamento que quase nunca entra na conta: recurso não é decisão rápida, e a frota que recorre precisa carregar o caso aberto por até dois anos — com o efeito suspensivo valendo nesse meio-tempo. Serve tanto para calibrar a expectativa de quem recorre quanto para cobrar o andamento de quem passou do prazo.
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Abrir o texto oficial ↗Conferida na fonte oficial em 26/08/2026.