Lei nº 14.229/2021

Lei
Congresso Nacional
Vigente

O que ela determina

É dela a redação do art. 257, §8º do CTB — a NIC como a conhecemos: passado o prazo de indicação, se o infrator não foi identificado E o veículo é de pessoa jurídica, lavra-se NOVA multa ao proprietário, mantida a original, no valor de 2 vezes a originária. Ou seja: o 'dobro' da NIC e o recorte que atinge especificamente a empresa vêm daqui, não da Lei 14.071/2020. Conversão da MP 1.050/2021; também alterou os arts. 20, 99, 101, 131, 271, 282, 285 e 289 do CTB, a fiscalização de excesso de peso e a prescrição da cobrança na Lei 10.209/2001 (vale-pedágio). DOU de 22/10/2021. Conferida na publicação oficial (Câmara/LEGIN) em 17/08/2026.

O que ela diz — e o que isso significa

CTB, art. 257, § 8º (redação da Lei 14.229/2021)

Após o prazo previsto no § 7º deste artigo, se o infrator não tiver sido identificado, e o veículo for de propriedade de pessoa jurídica, será lavrada nova multa ao proprietário do veículo, mantida a originada pela infração, cujo valor será igual a 2 (duas) vezes o da multa originária, garantidos o direito de defesa prévia e de interposição de recursos previstos neste Código, na forma estabelecida pelo Contran.

Na prática

Quatro coisas num parágrafo só, e cada uma resolve uma confusão comum. É NOVA multa, não é a original agravada — a original continua de pé. Vale o DOBRO da originária. Só atinge PESSOA JURÍDICA: veículo de pessoa física que não indica não gera essa multa. E ela tem defesa prévia e recurso próprios — não é cobrança automática que não se discute.

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Conferida na fonte oficial em 17/08/2026.