Lei nº 14.599/2023

Lei
Congresso Nacional
Vigente

O que ela determina

Deu a redação atual ao §1º do art. 284 do CTB. É dela a condição que quase ninguém lê: o desconto de 40% só vale se a adesão ao sistema de notificação eletrônica tiver sido feita ANTES do envio da notificação da autuação.

O que ela diz — e o que isso significa

CTB, art. 284, § 1º (redação da Lei 14.599/2023)

Caso o infrator declare pelo sistema de notificação eletrônica de que trata o art. 282-A deste Código a opção por não apresentar defesa prévia nem recurso, reconhecendo o cometimento da infração, o pagamento da multa poderá ser efetuado por 60% (sessenta por cento) do seu valor, em qualquer fase do processo, até o vencimento do prazo de pagamento da multa, desde que a adesão ao sistema seja realizada antes do correspondente envio da notificação da autuação.

Na prática

É o desconto de 40%, e é o dispositivo em que a maioria tropeça — porque a condição está na última linha. Aderir ao SNE depois de a notificação sair não vale para aquela multa: a adesão tem que ser ANTERIOR ao envio da notificação da autuação. Por isso a adesão é ato de prevenção, não de reação: quem adere quando a multa chegou já perdeu o desconto dela. O resto do parágrafo é a moeda de troca — declarar que não vai apresentar defesa nem recurso, reconhecendo a infração.

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Conferida na fonte oficial em 17/08/2026.