Lei nº 15.153/2025

Lei
Congresso Nacional
Vigente

O que ela determina

Alterou o CTB em três frentes. A que interessa ao debate de arrecadação: deu nova redação ao art. 320, incluindo 'custeio do processo de habilitação de condutores de baixa renda' entre as destinações exclusivas da receita de multas, e criou os §§ 4º e 5º, que dizem o que o custeio cobre (taxas e despesas de formação e concessão do documento) e quem é baixa renda (inscrito no CadÚnico). Também abriu a transferência de propriedade de veículo integralmente eletrônica (art. 123, § 4º). Publicada no DOU de 27/06/2025; as partes vetadas foram promulgadas em 09/12/2025 (DOU de 10/12/2025) — entre elas o § 10 do art. 148-A, que estende a exigência de exame toxicológico negativo à PRIMEIRA habilitação nas categorias A e B. Texto conferido no Planalto em 27/08/2026.

O que ela diz — e o que isso significa

CTB, art. 320, caput e §§ 4º e 5º (redação da Lei 15.153/2025)

Art. 320. A receita arrecadada com a cobrança das multas de trânsito será aplicada, exclusivamente, em sinalização, em engenharia de tráfego, em engenharia de campo, em policiamento, em fiscalização, em renovação de frota circulante, em educação de trânsito e em custeio do processo de habilitação de condutores de baixa renda. [...] § 4º O custeio do processo de habilitação de condutores a que se refere o caput deste artigo contemplará as taxas e demais despesas relativas ao processo de formação de condutores e de concessão do documento de habilitação para candidatos de baixa renda. § 5º O candidato de baixa renda de que trata o § 4º deste artigo será caracterizado pela sua inclusão no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico).

Na prática

A lista de destinações do art. 320 é fechada ('exclusivamente') e ganhou dois itens em 2025: renovação de frota circulante e custeio da habilitação de baixa renda. Quem cita o art. 320 pela redação antiga está citando uma lista que não existe mais. E o § 5º tira a discussão do terreno da opinião: baixa renda é quem está no CadÚnico, critério objetivo e já auditável fora do trânsito.

CTB, art. 148-A, § 10 (incluído pela Lei 15.153/2025, parte vetada promulgada em 09/12/2025)

§ 10. A exigência de comprovação de resultado negativo em exame toxicológico, prevista no caput deste artigo, aplica-se também como condição para a obtenção da primeira habilitação - permissão para dirigir - por condutores das categorias A e B.

Na prática

Passou quase em silêncio porque nasceu vetado e só virou lei na promulgação de dezembro de 2025: o exame toxicológico deixou de ser assunto exclusivo de motorista profissional. Para a primeira habilitação em A e B ele agora é condição de obtenção. Não cria exame periódico para A e B — o § 2º continua sendo só de C, D e E —, mas muda o custo de entrada de todo condutor novo.

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Conferida na fonte oficial em 27/08/2026.