O que ela determina
Consolida as normas de fiscalização de trânsito por videomonitoramento, nos termos do § 2º do art. 280 do CTB — é a base legal da multa por câmera e por drone. Permite autuar infrações de circulação e conduta detectadas 'online' e exige que a via esteja sinalizada para esse fim. Consolidou as Resoluções 471/2013 e 532/2015. DOU de 01/04/2022, edição 63, seção 1, p. 91; vigor em 01/04/2022. Texto conferido no PDF do DOU em 17/08/2026.
O que ela diz — e o que isso significa
Res. CONTRAN 909/2022, art. 2º e parágrafo único
Art. 2º A autoridade ou o agente da autoridade de trânsito, exercendo a fiscalização remota por meio de sistemas de videomonitoramento, poderão autuar condutores e veículos, cujas infrações por descumprimento das normas gerais de circulação e conduta tenham sido detectadas "online" por esses sistemas. Parágrafo único. A autoridade ou o agente da autoridade de trânsito, responsável pela lavratura do auto de infração, deverá informar no campo "observação" a forma com que foi constatado o cometimento da infração.
Na prática
A multa por câmera é legal — e vem com uma obrigação de forma: o auto tem que dizer, no campo observação, COMO a infração foi constatada. Auto de videomonitoramento sem essa informação é vício formal, e vício formal é matéria de defesa prévia.
Res. CONTRAN 909/2022, art. 3º
A fiscalização de trânsito mediante sistema de videomonitoramento somente poderá ser realizada nas vias que estejam devidamente sinalizadas para esse fim.
Na prática
Sinalização não é cortesia, é requisito de validade. Trecho sem placa informando que há monitoramento por câmera é o segundo ponto concreto de defesa nesse tipo de autuação — e é verificável em campo, diferente de argumento de mérito.
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Abrir o texto oficial ↗Conferida na fonte oficial em 17/08/2026.