Resolução CONTRAN nº 918/2022

Resolução
CONTRAN
Vigente

O que ela determina

Consolida as normas de PROCEDIMENTO para aplicação das multas, arrecadação e repasse dos valores (art. 12, VIII do CTB): AIT, Notificação da Autuação, Notificação da Penalidade, órgão autuador × órgão arrecadador, repasse de 5% ao FUNSET. NÃO é a resolução do SNE — essa é a 931/2022, confusão que existia no nosso próprio acervo. DOU de 01/04/2022, edição 63, seção 1, p. 98. Texto conferido no PDF do DOU em 17/08/2026.

O que ela diz — e o que isso significa

Res. CONTRAN 918/2022, art. 8º e parágrafo único

Art. 8º Para fins de cumprimento desta Resolução, no caso de veículo objeto de penhor ou de contrato de arrendamento mercantil, comodato, aluguel ou arrendamento não vinculado ao financiamento do veículo, o possuidor, regularmente constituído e devidamente registrado no órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, nos termos de regulamentação específica, equipara-se ao proprietário do veículo. Parágrafo único. As notificações de que trata esta Resolução somente deverão ser enviadas ao possuidor previsto no caput no caso de contrato com vigência igual ou superior a 180 (cento e oitenta) dias.

Na prática

Vale para toda frota que roda com veículo alugado. Duas condições, e as duas costumam faltar: o possuidor precisa estar REGISTRADO no órgão de trânsito, e o contrato precisa ter vigência de 180 dias ou mais. Faltando qualquer uma, a notificação vai para a locadora — e chega até você por repasse, com o atraso comendo o prazo de defesa e de indicação.

Res. CONTRAN 918/2022, arts. 20 e 21

Art. 20. Para pagamento da multa até a data de vencimento indicada na NP, será cobrado o valor equivalente a 80% (oitenta por cento) do valor original da multa, conforme caput do art. 284 do CTB, de acordo com a seguinte fórmula: I - valor original x 0,80 = valor a pagar. Art. 21. Quando o infrator optar pelo recebimento da NP pelo sistema de notificação eletrônica e opte por não apresentar defesa prévia nem recurso, reconhecendo o cometimento da infração, conforme previsto no § 1º do art. 284 do CTB, poderá efetuar o pagamento da multa pelo valor equivalente a 60% (sessenta por cento) do seu valor original.

Na prática

É a aritmética dos dois descontos, escrita pela própria norma: pagar no prazo é multiplicar por 0,80 (o "desconto de 20%"); pelo SNE, reconhecendo a infração e abrindo mão de defesa e recurso, é multiplicar por 0,60 (o "desconto de 40%"). Não são descontos que se somam — são dois caminhos, e o segundo custa a renúncia.

Res. CONTRAN 918/2022, art. 13

Até a data de vencimento expressa na NP de multa ou enquanto permanecer o efeito suspensivo sobre o AIT, não incidirá qualquer restrição, inclusive para fins de licenciamento e transferência, nos arquivos do órgão ou entidade executivo de trânsito responsável pelo registro do veículo.

Na prática

Enquanto o prazo corre ou há efeito suspensivo, a multa não trava licenciamento nem transferência. É o que permite planejar: a restrição não nasce com a autuação, nasce com o vencimento sem pagamento e sem recurso vivo.

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Conferida na fonte oficial em 17/08/2026.