O que ela determina
É a resolução que ESTABELECE o SNE — Sistema de Notificação Eletrônica. Fundamento: art. 12, I, art. 282-A e §§ 1º e 5º do art. 284 do CTB. Define o SNE como meio de comunicação virtual mediante adesão prévia e crava, no parágrafo único do art. 2º, que o SNE é o ÚNICO meio tecnológico hábil de que trata o caput do art. 282 do CTB para assegurar a ciência das notificações. DOU de 01/04/2022, edição 63, seção 1, p. 121. Texto conferido no PDF do DOU em 17/08/2026.
O que ela diz — e o que isso significa
Res. CONTRAN 931/2022, art. 2º, parágrafo único
O SNE é o único meio tecnológico hábil, de que trata o caput do art. 282 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), admitido para assegurar a ciência das notificações de infrações de trânsito e será certificado digitalmente, atendidos os requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Na prática
Depois de aderir, não existem duas vias. O art. 4º, §8º completa a ideia: a utilização do SNE substitui qualquer outra forma de notificação para todos os efeitos legais. Quem aderiu e segue esperando a carta dos Correios está esperando o que não vem.
Res. CONTRAN 931/2022, art. 4º, §§ 6º e 7º
§ 6º O proprietário ou o condutor autuado será considerado notificado trinta dias após a inclusão da informação no sistema e do envio da respectiva mensagem, a qual deve ser enviada por meio de comunicação eletrônica no SNE, dando ciência do registro de autuação. § 7º Independentemente do acesso regular ao SNE, prevalecem, para todos os efeitos, os prazos estabelecidos nas notificações, informativos, comunicados e documentos nele disponibilizados.
Na prática
É o dispositivo mais caro do SNE e o menos conhecido. Você é considerado notificado trinta dias depois de a notificação entrar no sistema — tendo aberto ou não. E o §7º fecha a porta: não acessar não segura prazo nenhum. Para uma frota, isso rebaixa "olhar o SNE" de boa prática a controle de risco: um mês sem olhar pode consumir a defesa inteira de uma autuação que ninguém leu.
Res. CONTRAN 931/2022, art. 5º
Considera-se expedida a notificação de autuação, para fins de cumprimento do prazo de trinta dias de que trata o inciso II do parágrafo único do art. 281 do CTB, a efetiva disponibilização da notificação no SNE, devendo essa informação ser registrada no sistema.
Na prática
O prazo que o órgão tem para expedir a notificação — sob pena de arquivamento do auto — passa a correr da disponibilização no sistema. Quem for contar esse prazo para arguir arquivamento precisa olhar a data de registro no SNE, não a data do carimbo do correio.
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Abrir o texto oficial ↗Conferida na fonte oficial em 17/08/2026.