A multa que não precisa de fiscal na estrada.
Em 2018, primeiro ano da política de piso mínimo de frete, a ANTT aplicou 31 autos de infração, somando R$ 69,3 mil. No primeiro semestre de 2026, foram 270,4 mil autos e R$ 932,4 milhões.
Não é que o setor tenha piorado dez mil vezes em oito anos. É que a fiscalização deixou de depender de alguém parar o caminhão. Desde outubro de 2025, o cruzamento eletrônico de MDF-e × CT-e × CIOT roda sozinho: divergência entre o documento e a realidade vira autuação sem ninguém encostar no veículo.
E em 2026 a régua subiu de novo.
Eficiência para arrecadar é norma no Estado brasileiro. A mesma eficiência nunca aparece para cuidar da infraestrutura por onde a carga roda.
O que mudou em 2026
A sequência regulatória foi rápida:
- MP 1.343/2026 (março): obrigou o registro de fretes e bloqueou operação fora do piso mínimo, alterando a Lei 13.703/2018.
- Resolução ANTT 6.077/2026: operacionalizou o piso mínimo de frete.
- Resolução ANTT 6.078/2026: novas regras do CIOT.
- 24/05/2026: vigência. Desde então, vale a regra que resume tudo: sem CIOT, sem frete.
Virou lei: a conversão da MP foi sancionada em 5 de agosto de 2026 — é a Lei nº 15.485/2026, publicada no Diário Oficial em 6 de agosto —, alterando em definitivo a Lei 13.703/2018. O que ficou de pé: CIOT obrigatório para toda operação remunerada, cumprimento do piso como condição para gerar o código, prazo de 30 dias para pagar o frete contratado no piso (quem não quita responde pelo valor atualizado, multa de R$ 10,5 mil e restrições) e reincidência que pode chegar a R$ 1 milhão.
E agora tem data. A Resolução ANTT nº 6.090, de 17 de setembro de 2026 (Diário Oficial de 18/09) fez a única coisa que faltava: fixou 18 de setembro de 2026 como a data a partir da qual o registro da operação por CIOT é obrigatório nos termos do § 15 do art. 7º da Lei 13.703/2018, na redação da Lei 15.485/2026. Três pontos dela mudam a leitura de quem opera:
- A obrigação anterior não foi suspensa. O § 2º é explícito: a data nova "não interrompe, suspende ou afasta" a obrigatoriedade que a regulamentação da ANTT já tinha estabelecido. Quem leu a resolução como "então até agora não valia" leu errado — e é exatamente o erro que faz alguém tratar autuação passada como indevida.
- A Resolução 5.862/2019 continua de pé. O § 3º mantém aplicáveis o regime anterior, os atos complementares e as regras de validação atuais no que não contrariarem a lei nova. É por isso que o auto real que mostramos adiante, enquadrado na 5.862, não virou peça de museu.
- O que depende de sistema ganha prazo. O art. 2º diz que obrigação que dependa de regulamentação específica, integração tecnológica ou adequação cadastral só é exigível a partir do ato que a implementar — e, quando o impacto operacional for relevante, com prazo de adaptação não inferior a 60 dias. Ou seja: a regra vale, mas a exigência de cada funcionalidade nova tem a própria data.
E o que não ficou: foram 22 vetos, e dois mudam decisão de quem opera. O adiantamento mínimo de 70% do frete ao transportador autônomo, incluído pelo Congresso, foi vetado — a justificativa foi que restringiria excessivamente a liberdade contratual. Quem leu as manchetes de julho e guardou os 70% como obrigação nova guardou errado: ela não existe. E a conversão em advertência das infrações de piso cometidas antes da lei também foi vetada — não há anistia, os autos anteriores continuam de pé, e quem estava contando com o perdão para não se organizar perdeu a aposta. Antes disso, ainda na tramitação, o piso salarial nacional de R$ 5 mil para motoristas já havia sido retirado pelo Senado. A anistia aos bloqueios de 2022 caiu junto.
As mudanças que interessam a quem opera:
- CIOT para TODA operação de transporte rodoviário remunerado de cargas — incluindo frota própria (ETC). Esse é o ponto que mais surpreende: durante anos, o CIOT foi tratado como obrigação de quem contrata TAC (autônomo). Acabou. Se a operação é remunerada, tem CIOT — inclusive na empresa que transporta com frota própria.
- Filtro na origem: frete abaixo do piso mínimo → o sistema bloqueia o registro. O CIOT não é gerado e a operação não existe legalmente. Não é multa depois — é impedimento antes.
- Vínculo obrigatório CIOT ↔ MDF-e: o contrato fica rastreável até a execução. O MDF-e já exigia NCM da carga e dados bancários, permitindo cruzar o pagamento efetivo contra o que foi declarado.
- Prazos operacionais: geração, retificação, encerramento e contingência têm regra própria (Portaria SUROC 6/2026, alterada pela 16/2026 três dias antes de entrar em vigor — o retrato do tema em movimento). O princípio: o CIOT nasce antes de a operação rodar e se encerra logo após o término. Quem encerra "quando lembra" coleciona pendência.
A conta de errar
- R$ 10.500 por infração, valor fixo (Res. ANTT 6.078/2026 e Lei 15.485/2026): deixar de cadastrar a operação, gerar CIOT com dados divergentes da contratação real e MDF-e sem o CIOT vinculado — a mesma régua para a transportadora (ETC) e para quem contrata TAC. Enquadramentos do regime anterior (Res. 5.862/19) têm valores próprios — o auto real citado abaixo saiu por R$ 5.000.
- A responsabilidade é em cadeia: contratante, subcontratante e transportadora respondem. O embarcador que achava que CIOT era problema do transportador também foi alcançado.
- No piso mínimo, contratante ou subcontratante reincidente (nova infração em 12 meses) pega multa majorada de até R$ 1 milhão (Lei 15.485/2026, art. 5º-E). O transportador arrisca suspensão do RNTRC pela escada de valor acumulado da Res. 6.077/2026, com cancelamento e impedimento na reincidência — a empresa fora da estrada.
- Frete abaixo do piso tem ainda a conta civil: indenização ao transportador de até 2 vezes o piso aplicável (Lei 15.485/2026, art. 5º, § 4º) — sem prejuízo das sanções administrativas. É a brecha que já move ações na Justiça, e assunto pra artigo próprio.
Repare no desenho: multa por operação. Uma rotina errada — um campo divergente no sistema, um fluxo de pagamento que não bate com o declarado — não gera uma multa. Gera uma multa por viagem, retroativa ao dia em que o erro entrou na rotina. É o mesmo padrão que documentamos em toda esta série: a fiscalização se automatizou; quem gerencia no manual ficou para trás. E o padrão tem um segundo andar: o Estado ditando regras na negociação entre particulares e aumentando o controle sob a desculpa de proteger o trabalhador e a livre concorrência. A narrativa ganha corpo quando o objetivo maior é controle e arrecadação.
Regra nova e autuação na mesa são coisas diferentes
Até aqui, este texto descreveu a regra. Mas regra nova e autuação na mesa do gestor são duas coisas diferentes, e a distância entre elas costuma ser grande.
Primeiro, vale separar os dois assuntos que as manchetes misturam. O piso mínimo é regra de preço: o frete não pode ser contratado abaixo da tabela da ANTT. O CIOT é regra de registro: toda operação remunerada precisa ser cadastrada e ganhar um código. Os dois se encontram na origem — é no cadastro do CIOT que o sistema valida o valor do frete contra o piso: frete abaixo da tabela, o código não nasce e a operação não existe legalmente. O CIOT deixou de ser papelada e virou a ferramenta de controle prévio do piso.
E é o piso, não o CIOT, que está autuando em escala hoje. A fiscalização eletrônica do piso roda desde outubro de 2025 — é dela o salto que abriu este texto. A autuação de CIOT existe (o enquadramento é de 2019 e já autuava antes de qualquer regra nova), mas as obrigações de maio de 2026 ainda estão percorrendo o ciclo de autuação, notificação e cobrança. Quem espera "a multa nova de 2026" para se mexer vai recebê-la em lote, retroativa ao dia em que o erro entrou na rotina.
E um aviso de maturidade, porque ele é parte da regra: este é um tema quente, em discussão e mudando o tempo todo — MP que virou lei com 22 vetos, resoluções recém-editadas, sistema novo. Não é um processo maduro. E, como estamos no Brasil, é uma bagunça da qual alguns conseguem tirar proveito — enquanto outros se ferram por um campo preenchido errado. Este texto reflete as regras vigentes na data da publicação, e será atualizado conforme mudarem.
O caso que tira a multa do campo teórico
Um auto de infração de CIOT que encontramos na nossa base mostra como essa multa chega — e por que ela é mais traiçoeira do que parece.
O que o documento diz, em números:
- Auto lavrado contra o contratante — não contra o transportador que dirigiu.
- Enquadramento: Resolução ANTT 5.862/19, art. 61, I, "f", código 106 — deixar de cadastrar a operação de transporte.
- R$ 5.000,00, valor fixo. Não é multa de peso nem de balança: é de registro.
- Quem levou: uma transportadora autuada como subcontratante, que terceirizou a viagem para um TAC — autônomo, veículo dele.
E o detalhe que muda a conversa: o CIOT existia. Foi emitido na véspera da fiscalização, e o número aparece na consulta pública da ANTT, vinculado ao RNTRC do transportador. A declaração saiu pela matriz; a autuada é a filial. Ainda assim o auto foi lavrado com a fórmula de sempre: "após consulta ao sistema, foi constatado que a operação não foi cadastrada".
Três coisas saem daí, e nenhuma é a que o setor está comentando:
- A multa de CIOT não pune quem dirige — pune quem contrata. O gestor que trata isso como "problema do agregado" é exatamente o alvo do auto.
- Ter o CIOT não é o mesmo que conseguir provar o CIOT. Entre "eu emiti" e "o fiscal encontrou" existe um vão administrativo, e o vão custa R$ 5 mil por operação. Quem declara por um CNPJ e opera por outro precisa saber em qual deles o registro aparece — matriz e filial não são a mesma linha no sistema. É a multa da burrocracia em estado puro: nenhuma vítima, nenhuma conduta perigosa, nenhum frete irregular — um detalhe, um CNPJ no lugar do outro, e a multa vem. Não é advertência, não é orientação: é R$ 5 mil no lombo do empresário.
- O enquadramento veio de uma resolução de 2019, não das regras novas. A obrigação de cadastrar a operação já existia e já autuava. As Resoluções 6.077 e 6.078/2026 ampliaram o alcance — não inauguraram a multa. Quem estava esperando a "multa nova de 2026" para se mexer estava olhando para o ano errado.
E quando a multa vem?
Multa de CIOT é administrativa da ANTT — cai exatamente no processo que descrevemos no artigo do desconto de 40% da ANTT: auto de infração, defesa, notificação, recurso, com a possibilidade de pagar com desconto pela notificação eletrônica (SPMI). E aqui a letra miúda tem dois degraus, com preços diferentes (Res. ANTT 5.083/16, com a redação da Res. 6.051/24):
- 30% (art. 86): desconto pelo pagamento antecipado — pagar até o vencimento. E atenção à pegadinha: o próprio pagamento vale como aceitação da penalidade e renúncia tácita ao recurso. Não tem termo pra assinar; pagar já é abrir mão.
- 40% (art. 83-A): exige aderir à notificação eletrônica da ANTT, reconhecer a infração e renunciar à defesa e ao recurso — e só pode ser exercido até o fim do prazo de defesa (§ 6º). Os dois descontos não se acumulam (§ 7º): é um ou outro.
Ou seja: todo desconto é comprado com o direito de discutir — o de 40% custa a discussão inteira; o de 30%, o recurso. Quem paga com desconto antes de ler o auto não economizou: desistiu do processo. E o § 8º fecha a porta dos espertos e dos atrasados: reconheceu a infração pra ter os 40% e não pagou no prazo? O desconto cai, a dívida volta inteira — e a renúncia à defesa já foi feita.
Checklist da operação no mundo do CIOT total
- Frota própria (ETC): confirme que sua operação remunerada está gerando CIOT — a isenção que você conhecia acabou em maio.
- Integração: geração via sistema integrado à ANTT ou via IPEF (Instituição de Pagamento Eletrônico de Frete) autorizada — planilha e boa vontade não geram CIOT.
- Consistência entre documentos: o que está no CIOT precisa bater com o MDF-e e com o pagamento efetivo. É esse cruzamento que autua sozinho.
- Prazos na rotina: emissão antes da viagem, encerramento logo após o término, no prazo da norma — quem encerra "quando lembra" está colecionando pendência.
- Piso mínimo, hoje: é aqui que a autuação já está acontecendo. Frete fechado abaixo da tabela não é risco futuro — é auto lavrado.
- Monitoramento das notificações ANTT (SPMI): a multa que nasce eletrônica chega eletrônica — e o prazo corre mesmo que ninguém abra o sistema.
Como a AN Trânsito te ajuda nisso
Assessoria personalizada na sua operação: consultoria e tecnologia para reduzir o prejuízo e o custo com infrações. Monitoramos as notificações da ANTT dos CNPJs da operação, fazemos a triagem multa a multa — pagar com desconto ou defender — e cuidamos de prazo, boleto e recurso. Numa regra nova como a do CIOT, em que a autuação é automática e por operação, a diferença entre detectar o erro de rotina no dia 1 e no dia 60 pode ser o valor de um caminhão.
A regra mudou para todo mundo ao mesmo tempo. A conta vai chegar primeiro para quem ainda não percebeu.