Resolução CONTRAN nº 1.020/2025

Resolução
CONTRAN
Vigente

O que ela determina

Reescreve a formação de condutores e, no capítulo dos cursos especializados, acaba com a renovação periódica que valia desde 2020. O prazo não foi 'estendido': ele deixou de existir — a resolução revoga expressamente a 789/2020 (art. 140, IV) e passa a fixar validade para UM único curso, o de ambulância (art. 75). Para os demais (produto perigoso/MOPP, coletivo, escolar, carga indivisível, motofrete), o que habilita o condutor é o registro do resultado no Renach, sem nova CNH e sem prazo de revalidação. Publicada no DOU de 09/12/2025, edição 234-B, seção 1 - Extra B, p. 1; em vigor na data da publicação (art. 142). Texto conferido no DOU em 02/09/2026.

O que ela diz — e o que isso significa

Res. CONTRAN 1.020/2025, art. 67

Art. 67. Os cursos especializados são destinados a condutores habilitados que pretendam conduzir veículos de: I - transporte coletivo de passageiros; II - transporte de escolares; III - transporte de produto perigoso; IV - emergência, inclusive ambulância; V - transporte de carga indivisível; VI - transporte individual de passageiros com uso de motocicletas; ou VII - transporte remunerado de mercadorias e em serviço comunitário de rua com uso de motocicletas.

Na prática

É a lista do que conta como curso especializado — e ela importa porque a regra nova vale para todos os incisos MENOS um. O MOPP é o inciso III; a ambulância, que é a exceção do art. 75, está dentro do inciso IV.

Res. CONTRAN 1.020/2025, art. 74 e parágrafo único

Art. 74. O registro no Renach do resultado de aprovação nos exames teóricos habilitará automaticamente o condutor a conduzir os veículos de que trata o art. 67, conforme a especialização adquirida, sem a necessidade de expedição de nova CNH. Parágrafo único. Para fins de fiscalização, as informações constantes no Renach prevalecerão sobre eventual informação constante no campo observações da CNH.

Na prática

O que habilita é o REGISTRO, não o papel. Duas consequências práticas para a frota: não se espera CNH nova para o motorista poder operar, e o que vale na fiscalização é o Renach — se o curso está lá e o campo observações da CNH não acompanhou, o Renach ganha. Conferir a CNH física deixou de ser a conferência que decide.

Res. CONTRAN 1.020/2025, art. 75 e §§ 1º e 2º

Art. 75. O curso especializado de que trata o art. 67, inciso IV, especificamente para ambulâncias, terá validade de cinco anos, contados da data de aprovação nos respectivos exames teóricos, nos termos do art. 145-A, do Código de Trânsito Brasileiro. § 1º Encerrado o prazo de validade, o condutor de ambulância deverá realizar o respectivo curso especializado de atualização, conforme definido pelo órgão máximo executivo de trânsito da União. § 2º A conclusão do curso especializado de atualização, com a expedição do certificado e o registro no Renach, é suficiente para a continuidade da autorização para condução de ambulâncias, dispensada a realização de novos exames.

Na prática

A única exceção, e ela não é escolha do CONTRAN: os cinco anos da ambulância estão no art. 145-A do CTB, e resolução não revoga lei. Se a operação tem ambulância, o alarme de vencimento continua valendo só para ela. O § 2º alivia o custo: na renovação basta o curso de atualização registrado no Renach — não se repetem os exames.

Res. CONTRAN 1.020/2025, art. 140, IV

Art. 140. Ficam revogadas as Resoluções: [...] IV - nº 789, 18 de junho de 2020;

Na prática

É aqui que o prazo morre, e é por isso que este dispositivo entra: a validade de cinco anos dos cursos especializados vinha da Resolução 789/2020, e ela foi revogada. A 1.020/2025 não diz em lugar nenhum que o curso 'passa a ter validade indeterminada' — ela simplesmente deixa de fixar prazo para todos menos a ambulância. A diferença importa em defesa: o argumento é a revogação, não uma frase que não existe.

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Conferida na fonte oficial em 02/09/2026.