Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/1997)

Lei
Congresso Nacional
Alterada por norma posterior

Alterada por Lei nº 14.599/2023, Lei nº 14.071/2020, Lei nº 14.229/2021.

O que ela determina

Art. 284 (caput): multa paga até o vencimento sai por 80% do valor. §1º: cai para 60% (o "desconto de 40%") se o infrator declarar pelo SNE que não vai apresentar defesa prévia nem recurso, reconhecendo o cometimento — e desde que a adesão ao sistema seja anterior ao envio da notificação da autuação. §2º: pagar a multa, por si só, NÃO renuncia ao questionamento administrativo; quem renuncia é a declaração do §1º. Texto conferido no Planalto em 15/08/2026.

O que ela diz — e o que isso significa

CTB, art. 282-A, caput e § 2º (redação da Lei 14.071/2020)

Art. 282-A. O órgão do Sistema Nacional de Trânsito responsável pela autuação deverá oferecer ao proprietário do veículo ou ao condutor autuado a opção de notificação por meio eletrônico, na forma definida pelo Contran. [...] § 2º Na hipótese de notificação prevista no caput deste artigo, o proprietário ou o condutor autuado será considerado notificado 30 (trinta) dias após a inclusão da informação no sistema eletrônico e do envio da respectiva mensagem.

Na prática

É a sede legal do SNE — e o §2º é o dispositivo mais caro dele. O caput cria um dever do ÓRGÃO (oferecer a notificação eletrônica), não um dever do proprietário; a adesão segue voluntária. O §2º é o preço da adesão: a partir dela, você é considerado notificado 30 dias depois de a informação entrar no sistema, tenha aberto ou não. Quem adere e não monitora troca a desculpa do correio por um relógio que corre sozinho.

CTB, art. 284, caput e § 1º

Art. 284. O pagamento da multa poderá ser efetuado até a data do vencimento expressa na notificação, por oitenta por cento do seu valor. § 1º Caso o infrator declare pelo sistema de notificação eletrônica de que trata o art. 282-A deste Código a opção por não apresentar defesa prévia nem recurso, reconhecendo o cometimento da infração, o pagamento da multa poderá ser efetuado por 60% (sessenta por cento) do seu valor, em qualquer fase do processo, até o vencimento do prazo de pagamento da multa, desde que a adesão ao sistema seja realizada antes do correspondente envio da notificação da autuação.

Na prática

Os dois descontos que todo mundo cita, na letra de onde eles saem. O caput é o "20%": pagar até o vencimento custa 80% do valor. O §1º é o "40%": custa 60%, mas cobra três coisas — declarar pelo SNE, renunciar a defesa e recurso reconhecendo a infração, e ter aderido ao sistema ANTES do envio da notificação daquela autuação. O caput é automático; o §1º é uma escolha com preço.

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Conferida na fonte oficial em 17/08/2026.